Capítulo 122 — Distrato: protegendo a comissão já ganha quando o comprador desiste
Síntese. O distrato é uma realidade do mercado imobiliário que, se não for bem gerenciada, pode corroer a receita da imobiliária. Estruturar uma política de distrato conforme a Lei 13.786/2018 e incluir cláusulas de proteção da comissão são essenciais para resguardar os ganhos já obtidos.
Gerenciar distratos conforme a Lei 13.786/2018 e proteger a comissão é vital para a saúde financeira da imobiliária.
O cenário de vendas de imóveis na planta ou em loteamentos, por mais otimista que seja, sempre contempla a possibilidade de distratos. A desistência do comprador, seja por motivos financeiros, mudança de planos ou insatisfação com o empreendimento, é um fator de risco que pode impactar o fluxo de caixa do incorporador e, crucialmente, a comissão da imobiliária que intermediou a venda. A Lei 13.786/2018, conhecida como a “Lei do Distrato”, trouxe maior segurança jurídica ao tema, mas exige que a imobiliária e o incorporador atuem proativamente na estruturação de suas políticas para minimizar prejuízos e proteger os interesses de todos os envolvidos.
Para a imobiliária, o desafio não é apenas lidar com o distrato quando ele acontece, mas antecipá-lo e estruturar mecanismos que protejam a comissão já recebida. Isso envolve desde a elaboração de cláusulas contratuais robustas até a oferta de serviços de renegociação e revenda que transformem o problema em uma nova oportunidade.
Como a Lei do Distrato protege a imobiliária e o incorporador?
A Lei 13.786/2018 regulamentou as condições de distrato na incorporação imobiliária e no parcelamento do solo urbano, estabelecendo percentuais de retenção e prazos de devolução de valores pagos pelo comprador que desiste. Para a imobiliária, o ponto mais crítico é a previsão de que a comissão de corretagem, quando paga pelo adquirente, não é restituível em caso de desfazimento do contrato, desde que o distrato ocorra por iniciativa do comprador e o contrato contenha a previsão expressa da não restituição.
Isso significa que a imobiliária deve, junto ao incorporador e seu parceiro obrigatório (advogado), elaborar um dossiê de política de distrato do empreendimento. Este dossiê deve detalhar os percentuais de retenção (multa contratual, despesas administrativas, etc.) e os prazos de devolução, sempre em conformidade com a lei. Mais importante ainda, o contrato de promessa de compra e venda deve incluir uma cláusula-padrão de proteção da comissão da imobiliária, explicitando sua irrestituibilidade em caso de distrato por culpa do comprador.
É possível prevenir o distrato e monetizar sua gestão?
A prevenção é sempre a melhor estratégia. A imobiliária pode oferecer treinamento de corretores para prevenir distratos na venda, focando em alinhar as expectativas do comprador desde a assinatura do contrato. Isso inclui clareza sobre as condições de pagamento, prazos de entrega e as consequências de uma eventual desistência. Um comprador bem informado é menos propenso a distratar por surpresas.
Quando a intenção de distrato já é manifestada, a imobiliária pode atuar no atendimento de primeira linha ao comprador, oferecendo um programa de renegociação de contrato como alternativa ao distrato. Isso pode envolver a troca de unidade, a renegociação de prazos ou condições de pagamento. Este serviço não só pode salvar a venda, mas também ser monetizado como um fee de assessoria.
Outra forma de monetização é a revenda prioritária da unidade distratada dentro da própria esteira comercial da imobiliária. Em vez de o incorporador buscar um novo canal de vendas, a imobiliária já tem o funil montado (Capítulo 121) e pode recolocar a unidade rapidamente, gerando uma nova comissão. Além disso, a imobiliária pode vender ao incorporador um relatório de taxa de distrato do empreendimento, funcionando como um indicador de benchmarking e auxiliando na identificação de padrões e melhorias no processo de vendas.
Onde se perde dinheiro
O erro fatal é deixar a cláusula de retenção da comissão da imobiliária vaga no contrato original. Em caso de distrato, se o contrato não for explícito sobre a irrestituibilidade da comissão em caso de desistência do comprador, a imobiliária pode ser a primeira a perder a receita já trabalhada e, muitas vezes, já recebida. A ausência de clareza contratual pode levar a disputas judiciais, nas quais a comissão pode ser questionada e até mesmo ter que ser devolvida, gerando um prejuízo significativo e um desgaste desnecessário.
Números de referência:
| Item | Valor/Prazo | Fonte/Observação |
|---|---|---|
| Percentual de retenção (incorporação) | Até 25% dos valores pagos | Lei 13.786/2018, art. 67-A, § 5º |
| Percentual de retenção (patrimônio de afetação) | Até 50% dos valores pagos | Lei 13.786/2018, art. 67-A, § 5º |
| Prazo de devolução (unidades sem patrimônio de afetação) | 180 dias do distrato | Lei 13.786/2018, art. 67-A, § 6º |
| Prazo de devolução (unidades com patrimônio de afetação) | 30 dias após revenda | Lei 13.786/2018, art. 67-A, § 7º |
| Comissão de corretagem | Irrestituível em caso de distrato do comprador | Lei 13.786/2018, art. 67-A, § 14 |
Quem executa
O parceiro obrigatório (advogado) é indispensável para a elaboração das cláusulas contratuais de proteção da comissão e para o cálculo dos percentuais de retenção em conformidade com a Lei 13.786/2018. A imobiliária atua diretamente na prevenção comercial do distrato, no atendimento de primeira linha, na renegociação de contratos e na revenda das unidades distratadas, além de gerar relatórios de desempenho.
Passo a passo
- Consultar um advogado para estruturar a política de distrato do empreendimento conforme a Lei 13.786/2018.
- Garantir que a cláusula de irrestituibilidade da comissão da imobiliária esteja explícita nos contratos de venda.
- Treinar a equipe de corretores para alinhar expectativas e prevenir distratos desde a venda.
- Oferecer atendimento de primeira linha para compradores que sinalizam intenção de distrato.
- Desenvolver e propor programas de renegociação de contrato como alternativa ao distrato.
- Priorizar a revenda de unidades distratadas dentro da esteira comercial da imobiliária.
- Elaborar e vender relatórios de taxa de distrato ao incorporador como serviço de inteligência.
- Revisar periodicamente os contratos para garantir conformidade com a legislação e proteção da comissão.
Termos-chave
- Distrato: Desfazimento do contrato de compra e venda de imóvel, por iniciativa de uma das partes.
- Lei do Distrato (Lei 13.786/2018): Legislação que regulamenta as condições de rescisão de contratos de aquisição de imóveis.
- Cláusula de irrestituibilidade: Disposição contratual que impede a devolução de valores, como a comissão de corretagem, em caso de distrato.
- Patrimônio de afetação: Regime jurídico que separa o patrimônio da incorporadora do patrimônio do empreendimento.
- Renegociação de contrato: Alteração das condições de um contrato existente para evitar seu distrato.
Perguntas frequentes sobre este capítulo
A Lei 13.786/2018 é favorável à imobiliária em caso de distrato?
Sim, ela protege a comissão de corretagem da imobiliária, tornando-a irrestituível em caso de distrato por iniciativa do comprador, desde que o contrato seja claro a respeito.
Qual o percentual máximo que o incorporador pode reter em caso de distrato?
Até 25% dos valores pagos para empreendimentos sem patrimônio de afetação e até 50% para aqueles com patrimônio de afetação, além de outras despesas comprovadas.
A imobiliária pode oferecer um serviço de renegociação para evitar o distrato?
Sim, este é um serviço de valor agregado que pode salvar a venda, ser monetizado e fortalecer o relacionamento com o cliente e o incorporador.
Como a imobiliária pode garantir que sua comissão estará protegida?
É fundamental que o contrato de promessa de compra e venda contenha uma cláusula explícita sobre a irrestituibilidade da comissão de corretagem em caso de distrato por culpa do comprador.
Unidades distratadas podem ser uma nova fonte de receita para a imobiliária?
Sim, a imobiliária pode priorizar a revenda dessas unidades dentro de sua própria esteira comercial, gerando uma nova comissão e auxiliando o incorporador a realocar o estoque rapidamente.
Ver também
- Capítulo 121 — Tabela de vendas e esteira comercial: o produto que só a imobiliária sabe operar
- Capítulo 20 — Cláusulas Restritivas: Usufruto, Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade
- Capítulo 173 — Negociação método Harvard: destravando impasses entre proprietário, inquilino, comprador e vizinho
Fontes
- Lei 13.786/2018 — distrato na incorporação imobiliária e no parcelamento do solo urbano
Leia também
Ficou com dúvida sobre Distrato: protegendo a comissão já ganha quando o comprador desiste? Fale direto com a Zaluski Empreendimentos pelo WhatsApp.
Conversar no WhatsApp →