Eixo 8 — Incorporação, Loteamentos & Desenvolvimento

Capítulo 122 — Distrato: protegendo a comissão já ganha quando o comprador desiste

Síntese. O distrato é uma realidade do mercado imobiliário que, se não for bem gerenciada, pode corroer a receita da imobiliária. Estruturar uma política de distrato conforme a Lei 13.786/2018 e incluir cláusulas de proteção da comissão são essenciais para resguardar os ganhos já obtidos.

Gerenciar distratos conforme a Lei 13.786/2018 e proteger a comissão é vital para a saúde financeira da imobiliária.

O cenário de vendas de imóveis na planta ou em loteamentos, por mais otimista que seja, sempre contempla a possibilidade de distratos. A desistência do comprador, seja por motivos financeiros, mudança de planos ou insatisfação com o empreendimento, é um fator de risco que pode impactar o fluxo de caixa do incorporador e, crucialmente, a comissão da imobiliária que intermediou a venda. A Lei 13.786/2018, conhecida como a “Lei do Distrato”, trouxe maior segurança jurídica ao tema, mas exige que a imobiliária e o incorporador atuem proativamente na estruturação de suas políticas para minimizar prejuízos e proteger os interesses de todos os envolvidos.

Para a imobiliária, o desafio não é apenas lidar com o distrato quando ele acontece, mas antecipá-lo e estruturar mecanismos que protejam a comissão já recebida. Isso envolve desde a elaboração de cláusulas contratuais robustas até a oferta de serviços de renegociação e revenda que transformem o problema em uma nova oportunidade.

Como a Lei do Distrato protege a imobiliária e o incorporador?

A Lei 13.786/2018 regulamentou as condições de distrato na incorporação imobiliária e no parcelamento do solo urbano, estabelecendo percentuais de retenção e prazos de devolução de valores pagos pelo comprador que desiste. Para a imobiliária, o ponto mais crítico é a previsão de que a comissão de corretagem, quando paga pelo adquirente, não é restituível em caso de desfazimento do contrato, desde que o distrato ocorra por iniciativa do comprador e o contrato contenha a previsão expressa da não restituição.

Isso significa que a imobiliária deve, junto ao incorporador e seu parceiro obrigatório (advogado), elaborar um dossiê de política de distrato do empreendimento. Este dossiê deve detalhar os percentuais de retenção (multa contratual, despesas administrativas, etc.) e os prazos de devolução, sempre em conformidade com a lei. Mais importante ainda, o contrato de promessa de compra e venda deve incluir uma cláusula-padrão de proteção da comissão da imobiliária, explicitando sua irrestituibilidade em caso de distrato por culpa do comprador.

É possível prevenir o distrato e monetizar sua gestão?

A prevenção é sempre a melhor estratégia. A imobiliária pode oferecer treinamento de corretores para prevenir distratos na venda, focando em alinhar as expectativas do comprador desde a assinatura do contrato. Isso inclui clareza sobre as condições de pagamento, prazos de entrega e as consequências de uma eventual desistência. Um comprador bem informado é menos propenso a distratar por surpresas.

Quando a intenção de distrato já é manifestada, a imobiliária pode atuar no atendimento de primeira linha ao comprador, oferecendo um programa de renegociação de contrato como alternativa ao distrato. Isso pode envolver a troca de unidade, a renegociação de prazos ou condições de pagamento. Este serviço não só pode salvar a venda, mas também ser monetizado como um fee de assessoria.

Outra forma de monetização é a revenda prioritária da unidade distratada dentro da própria esteira comercial da imobiliária. Em vez de o incorporador buscar um novo canal de vendas, a imobiliária já tem o funil montado (Capítulo 121) e pode recolocar a unidade rapidamente, gerando uma nova comissão. Além disso, a imobiliária pode vender ao incorporador um relatório de taxa de distrato do empreendimento, funcionando como um indicador de benchmarking e auxiliando na identificação de padrões e melhorias no processo de vendas.

Onde se perde dinheiro

O erro fatal é deixar a cláusula de retenção da comissão da imobiliária vaga no contrato original. Em caso de distrato, se o contrato não for explícito sobre a irrestituibilidade da comissão em caso de desistência do comprador, a imobiliária pode ser a primeira a perder a receita já trabalhada e, muitas vezes, já recebida. A ausência de clareza contratual pode levar a disputas judiciais, nas quais a comissão pode ser questionada e até mesmo ter que ser devolvida, gerando um prejuízo significativo e um desgaste desnecessário.

Números de referência:

Item Valor/Prazo Fonte/Observação
Percentual de retenção (incorporação) Até 25% dos valores pagos Lei 13.786/2018, art. 67-A, § 5º
Percentual de retenção (patrimônio de afetação) Até 50% dos valores pagos Lei 13.786/2018, art. 67-A, § 5º
Prazo de devolução (unidades sem patrimônio de afetação) 180 dias do distrato Lei 13.786/2018, art. 67-A, § 6º
Prazo de devolução (unidades com patrimônio de afetação) 30 dias após revenda Lei 13.786/2018, art. 67-A, § 7º
Comissão de corretagem Irrestituível em caso de distrato do comprador Lei 13.786/2018, art. 67-A, § 14

Quem executa

O parceiro obrigatório (advogado) é indispensável para a elaboração das cláusulas contratuais de proteção da comissão e para o cálculo dos percentuais de retenção em conformidade com a Lei 13.786/2018. A imobiliária atua diretamente na prevenção comercial do distrato, no atendimento de primeira linha, na renegociação de contratos e na revenda das unidades distratadas, além de gerar relatórios de desempenho.

Passo a passo

  1. Consultar um advogado para estruturar a política de distrato do empreendimento conforme a Lei 13.786/2018.
  2. Garantir que a cláusula de irrestituibilidade da comissão da imobiliária esteja explícita nos contratos de venda.
  3. Treinar a equipe de corretores para alinhar expectativas e prevenir distratos desde a venda.
  4. Oferecer atendimento de primeira linha para compradores que sinalizam intenção de distrato.
  5. Desenvolver e propor programas de renegociação de contrato como alternativa ao distrato.
  6. Priorizar a revenda de unidades distratadas dentro da esteira comercial da imobiliária.
  7. Elaborar e vender relatórios de taxa de distrato ao incorporador como serviço de inteligência.
  8. Revisar periodicamente os contratos para garantir conformidade com a legislação e proteção da comissão.

Termos-chave

Perguntas frequentes sobre este capítulo

A Lei 13.786/2018 é favorável à imobiliária em caso de distrato?

Sim, ela protege a comissão de corretagem da imobiliária, tornando-a irrestituível em caso de distrato por iniciativa do comprador, desde que o contrato seja claro a respeito.

Qual o percentual máximo que o incorporador pode reter em caso de distrato?

Até 25% dos valores pagos para empreendimentos sem patrimônio de afetação e até 50% para aqueles com patrimônio de afetação, além de outras despesas comprovadas.

A imobiliária pode oferecer um serviço de renegociação para evitar o distrato?

Sim, este é um serviço de valor agregado que pode salvar a venda, ser monetizado e fortalecer o relacionamento com o cliente e o incorporador.

Como a imobiliária pode garantir que sua comissão estará protegida?

É fundamental que o contrato de promessa de compra e venda contenha uma cláusula explícita sobre a irrestituibilidade da comissão de corretagem em caso de distrato por culpa do comprador.

Unidades distratadas podem ser uma nova fonte de receita para a imobiliária?

Sim, a imobiliária pode priorizar a revenda dessas unidades dentro de sua própria esteira comercial, gerando uma nova comissão e auxiliando o incorporador a realocar o estoque rapidamente.

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Fontes

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