Capítulo 124 — Multipropriedade: fracionando a comissão e multiplicando a receita no imóvel de temporada
Síntese. A multipropriedade é um regime jurídico que permite fracionar a propriedade de um imóvel de temporada, criando múltiplas cotas vendáveis. A imobiliária pode monetizar a assessoria na estruturação e a comercialização dessas frações, multiplicando a receita em um mercado de alto potencial.
Multipropriedade fraciona imóveis de temporada; imobiliária monetiza estruturação e venda de cotas, multiplicando a comissão.
O litoral catarinense, com sua vocação turística e mercado de imóveis de temporada aquecido, apresenta um terreno fértil para a multipropriedade. Este regime jurídico, regulamentado pela Lei 13.777/2018, permite que um mesmo imóvel seja compartilhado por múltiplos proprietários, cada um com direito a utilizá-lo por um período específico do ano. Para a imobiliária, a multipropriedade não é apenas uma modalidade de venda, mas um produto de desenvolvimento completo, capaz de gerar múltiplas comissões sobre um único ativo e abrir novas frentes de serviço.
A chave está em posicionar a imobiliária como especialista na estruturação e comercialização dessas frações, tanto para incorporadores que desejam converter empreendimentos existentes quanto para proprietários individuais de imóveis de alto padrão que buscam otimizar o uso e a rentabilidade de seus bens de temporada.
O que é multipropriedade e como a Lei 13.777/2018 a regulamenta?
A multipropriedade, também conhecida como time-sharing ou propriedade compartilhada, é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de usar e gozar, com exclusividade, da totalidade do imóvel, em períodos alternados. A Lei 13.777/2018 trouxe segurança jurídica a essa modalidade, definindo claramente os direitos e deveres dos multiproprietários, a forma de constituição do condomínio multiproprietário e a administração do imóvel.
Para a imobiliária, o primeiro passo é o diagnóstico de viabilidade de conversão de empreendimento de temporada para o regime de multipropriedade. Isso envolve analisar a localização, o tipo de imóvel, a demanda de mercado e o perfil do proprietário ou incorporador. Em seguida, a imobiliária pode agenciar a assessoria na elaboração da convenção de multipropriedade e do regimento de uso compartilhado com um parceiro obrigatório (advogado) especializado. Estes documentos são cruciais para a segurança jurídica e a harmonia entre os multiproprietários.
Como a imobiliária monetiza a venda de frações e a gestão pós-venda?
A estruturação da tabela de frações (semanas ou períodos) e a precificação de cada cota fracionária são serviços de consultoria de alto valor. Em vez de vender um imóvel por um valor X, a imobiliária pode criar 52 frações (uma para cada semana do ano) e vender cada uma por um valor Y, onde a soma de Y*52 supera o valor X do imóvel inteiro. A comercialização das frações é feita com contrato de exclusividade e gera comissão por fração vendida, não por imóvel inteiro, multiplicando a receita.
A imobiliária também pode desenvolver o dossiê de calendário de uso e sistema de reserva/rodízio, entregando ao comprador de fração um guia claro de como e quando ele poderá utilizar o imóvel. A intermediação de empresa de administração e manutenção do imóvel em regime de multipropriedade é outro serviço monetizável, gerando um fee de agenciamento.
No pós-lançamento, o programa de revenda de frações no mercado secundário se torna uma receita recorrente. A imobiliária, que já detém o conhecimento do produto e a carteira de clientes, é a mais indicada para intermediar essas transações. Além disso, a criação de material comercial específico para o público-alvo (investidor de temporada, uso familiar recorrente no litoral) é um diferencial que a imobiliária pode oferecer.
Onde se perde dinheiro
O erro fatal é comercializar frações sem a convenção de multipropriedade devidamente registrada. Sem este documento legal, que define os direitos e deveres de cada multiproprietário e as regras de uso do imóvel, o comprador não tem segurança jurídica sobre seu período de uso. Isso pode gerar disputas entre cotistas, litígios e, em última instância, a desvalorização do empreendimento e a perda de credibilidade da imobiliária que intermediou a venda sem a devida formalização legal.
Números de referência:
| Item | Valor/Prazo | Fonte/Observação |
|---|---|---|
| Período mínimo de uso da fração | 7 dias | Lei 13.777/2018, art. 1.358-E, § 1º |
| Comissão por fração vendida | % sobre o valor da fração | Acordado em contrato de exclusividade |
| Registro do ato de instituição da multipropriedade | Obrigatório no cartório de registro de imóveis, anterior à comercialização das frações | Lei 13.777/2018, art. 1.358-F |
| Multa por não cumprimento do regimento | Definida na convenção (que deve prever penalidades ao multiproprietário inadimplente) | Lei 13.777/2018, art. 1.358-G, inciso VI |
| Receita de revenda de frações | % sobre o valor da fração | Acordado em contrato de agenciamento |
Quem executa
O parceiro obrigatório (advogado) é essencial para a elaboração da convenção de multipropriedade, do regimento de uso e para o registro das frações, garantindo a segurança jurídica do produto. A imobiliária estrutura comercialmente o produto (tabela de frações, precificação), comercializa as frações, desenvolve o material de marketing e gerencia o pós-venda (calendário de uso, intermediação da administração e revenda no mercado secundário).
Passo a passo
- Realizar diagnóstico de viabilidade para converter imóveis ou empreendimentos em multipropriedade.
- Agenciar advogado para elaborar a convenção de multipropriedade e o regimento de uso.
- Estruturar a tabela de frações e precificar cada cota fracionária para maximizar o VGV.
- Comercializar as frações com contrato de exclusividade, gerando comissão por fração.
- Desenvolver o dossiê de calendário de uso e sistema de reserva para os multiproprietários.
- Intermediar a contratação de empresa de administração e manutenção do imóvel.
- Criar um programa de revenda de frações no mercado secundário como receita recorrente.
- Elaborar material comercial específico para o público-alvo da multipropriedade.
Termos-chave
- Multipropriedade: Regime jurídico de condomínio em que o imóvel é dividido em frações de tempo de uso exclusivo.
- Fração de tempo: Período específico do ano em que o multiproprietário tem direito a usar o imóvel.
- Convenção de multipropriedade: Documento legal que estabelece as regras de uso, administração e convivência do condomínio multiproprietário.
- Regimento de uso compartilhado: Detalha as normas operacionais para a utilização e reserva das frações.
- Mercado secundário de frações: Revenda das cotas de multipropriedade após o lançamento inicial.
Perguntas frequentes sobre este capítulo
A multipropriedade é um bom negócio para imóveis de temporada no litoral?
Sim, especialmente no litoral catarinense, permite fracionar um imóvel de alto valor em cotas mais acessíveis, ampliando o público comprador e multiplicando a receita total sobre o ativo.
Qual a principal diferença entre multipropriedade e timeshare tradicional?
Na multipropriedade, o comprador adquire uma fração imobiliária do imóvel, tornando-se coproprietário. No timeshare tradicional, geralmente adquire-se apenas um direito de uso, sem a propriedade do bem.
A imobiliária pode atuar na administração de imóveis em multipropriedade?
A imobiliária pode intermediar a contratação de empresas especializadas na administração e manutenção desses imóveis, gerando um fee de agenciamento, ou até mesmo desenvolver essa unidade de negócio (Eixo 11).
Como a imobiliária pode garantir a segurança jurídica para o comprador de fração?
Assegurando que a convenção de multipropriedade seja elaborada por advogado especializado e devidamente registrada, detalhando todos os direitos e deveres dos multiproprietários.
É possível revender uma fração de multipropriedade?
Sim, a Lei 13.777/2018 prevê a possibilidade de revenda das frações no mercado secundário, o que a imobiliária pode monetizar como uma nova linha de receita recorrente.
Ver também
Fontes
- Lei 13.777/2018 — multipropriedade / time-sharing
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